ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE AVES
ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO
Artigo 1° - A Associação Brasileira dos Criadores de Aves, associação civil sem fins lucrativos, com foro capital do Estado de São Paulo, está sediada na Avenida Francisco Matarazzo n° 455, com prazo de duração indeterminado, é redigida pelo presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 20 de julho de 1995, doravante denominada ABCA.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Artigo 2° - São objetivos da ABCA.
- Congregar e representar os criadores de aves domésticas de raças puras, em todo o território nacional, defendendo direitos, bem como colaborando com os Poderes Públicos nas questões relacionadas com a avicultura, visando ou aperfeiçoamento, preservação e desenvolvimento.
- Fomentar a criação de raças puras.
- Prestar colaboração aos associados em questões relacionadas à criação de aves, importação de espécies e insumos necessários.
- Manter intercâmbio com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no interesse da ABCA.
- Promover estudos e encontros para aprimoramento técnico dos criadores.
- Promover feiras e exposições.
- Designar representantes locais da ABCA.
- Manter a sede social.
TÍTULO II
DOS SÓCIOS
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Artigo 3° - Podem ser admitidos como sócios da ABCA pessoas e entidades ligadas ou não à avicultura, sem distinção de qualquer natureza, desde que demonstradas as condições necessárias, e aprovada a filiação nos termos deste Estatuto.
Artigo 4° - O quadro social compreende as seguintes categorias:
- Fundadores – os participantes da Assembléia Geral Extraordinária de constituição da ABCA, e os antigos membros da Sociedade Brasileira dos Criadores de Aves, -SBCA-.
- Efetivos – aqueles admitidos na forma deste Estatuto.
- Honorários – todos aqueles que completarem vinte (20) anos de atividades na ABCA ou prestarem relevantes serviços à entidade.
§ 1° - A contribuição anual para manutenção da entidade é obrigatória para os sócios referidos na letra “b” deste artigo, e facultativa para os demais.
§ 2° - O título de sócio Honorário será concedido mediante proposta assinada por 20% dos associados em pleno gozo de seus direitos, ou por qualquer membro da Diretoria, aprovada a proposta em Assembléia Geral, na hipótese de prestação de serviços relevantes à entidade.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Artigo 5° - São direitos dos sócios, qualquer que seja a categoria:
- Participar de todas as atividades da ABCA.
- Recorrer junto à Assembléia Geral, quanto aos atos praticados por membros da Diretoria, no exercício de suas funções.
- Freqüentar a sede social, assistir as reuniões, palestras, conferências, e demais atividades da entidade.
Artigo 6° - Poderão votar e ser votados os sócios Fundadores, Efetivos e Honorários, desde que cumpridas todas as obrigações sociais.
Artigo 7° - São deveres dos sócios, qualquer que seja a categoria.
- Contribuir por seus atos, para que a ABCA mantenha sempre um alto conceito junto à sociedade em geral e instituições públicas ou privadas.
- Comparecer ás Assembléias e reuniões promovidas pela entidade, no mínimo em quatro reuniões mensais durante o ano, excetuando-se os associados residentes em outros estados ou cidades do interior.
- Pagar pontualmente suas anuidades.
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, e as normas internas da ABCA.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO NO QUADRO SOCIAL
Artigo 8° - A admissão do sócio, observadas as disposições pertinentes, será feita mediante preenchimento de impresso próprio, cujo candidato será apresentado por um sócio, aprovado pela Diretoria.
Artigo 9° - A readmissão será possível, desde que o candidato efetue o pedido, que será apreciado pela Diretoria, segundo normas internas fixadas para este fim, com o vigor por tempo indeterminado, aprovadas em Assembléia Geral.
Artigo 10° - A diretoria poderá aplicar pena de suspensão que não será superior a doze meses, em razão de falta grave do sócio, período em que não poderá participar de qualquer atividade, porém, devendo contribuir com a anuidade devida.
Artigo 11° - A Diretoria poderá aplicar a pena de eliminação do quadro social, em razão de falta grave, submetido ato à aprovação por maioria simples de Assembléia Geral.
Parágrafo único – O associado que deixar de pagar sua contribuição será notificado por escrito e, se não cumpri-la em sessenta (60) dias, poderá ser suspenso das atividades, a critério da Diretoria.
Artigo 12° - Das penalidades impostas caberá recurso, na seguinte forma:
- No caso de suspensão, à Assembléia Geral, com votação por maioria simples.
- Na hipótese de eliminação do quadro social, à Assembléia Geral, com votação por maioria absoluta.
Parágrafo único – O recorrente poderá comparecer à Assembléia Geral para apresentar sua defesa por escrito, ou nomear procurador para que o faça.
Artigo 18° - A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente por decisão do Presidente, ou por seu intermédio, quando requerida pela maioria de seus membros, observados os prazos mínimos de convocação.
Artigo 19° - Compete ainda à Assembléia Geral.
- Preencher os cargos vagos de Diretoria;
- Dar posse aos eleitos;
- Aprovar modificações do Estatuto, por iniciativa da maioria dos seus membros;
- Conceder títulos honoríficos;
- Autorizar aquisição e alienação de bens móveis;
- Apreciar punições aplicadas pela Diretoria;
- Delegar poderes especiais ao Presidente em atribuições não previstas para o cargo;
- Autorizar abertura de créditos adicionais, mediante justificativa do Presidente, aprovado pelo Conselho Fiscal;
- Resolver os casos omissos, bem como interpretar este Estatuto, quando necessário.
Artigo 20° - A Assembléia Geral será instalada no horário e dia previsto, em primeira convocação, quando presentes no mínimo 2/3 de seus membros, e em segunda convocação, após trinta minutos do horário determinado, com qualquer número de sócios participantes que estiverem presentes.
Parágrafo único – Somente poderão participar das Assembléias os sócios que estiverem em dia com suas obrigações perante a ABCA, e inscritos há mais de sessenta (60) dias no quadro social.
Artigo 21° - a forma de realização das reuniões da Assembléia Geral será fixada em regulamento próprio, proposto pela Diretoria, e aprovado pela Assembléia.
Artigo 22° - As eleições, em duas etapas, objetivam, na primeira, a escolha do Presidente e Vice-Presidente, e na segunda, o Conselho Fiscal, neste caso, podendo dele participar, qualquer associado, independentemente de ter sido candidato a cargo eletivo, ou não.
§ 1°. – A inscrição será feita por proposta escrita dos candidatos, até no máximo três (3) dias da data de eleição.
§ 2°. – Ao Presidente e Vice – Presidente, compete a escolha da Diretoria, que terá posse.
A Associação Brasileira dos Criadores de Aves de Raças Puras não se responsabiliza pela negociação das aves fora das exposições.
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