ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE AVES
ESTATUTO SOCIAL

TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO

 

Artigo 1° -  Associação Brasileira dos Criadores de Aves, associação civil sem fins lucrativos, com foro capital do Estado de São Paulo, está sediada na Avenida Francisco Matarazzo n° 455, com prazo de duração indeterminado, é redigida pelo presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 20 de julho de 1995, doravante denominada ABCA.

 

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

 

Artigo 2° -  São objetivos da ABCA.

  1. Congregar e representar os criadores de aves domésticas de raças puras, em todo o território nacional, defendendo direitos, bem como colaborando com os Poderes Públicos nas questões relacionadas com a avicultura, visando ou aperfeiçoamento, preservação e desenvolvimento.
  2. Fomentar a criação de raças puras.
  3. Prestar colaboração aos associados em questões relacionadas à criação de aves, importação de espécies e insumos necessários.
  4. Manter intercâmbio com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no interesse da ABCA.
  5. Promover estudos e encontros para aprimoramento técnico dos criadores.
  6. Promover feiras e exposições.
  7. Designar representantes locais da ABCA.
  8. Manter a sede social.

 
TÍTULO II
DOS SÓCIOS

 

CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

 

Artigo 3° -  Podem ser admitidos como sócios da ABCA pessoas e entidades ligadas ou não à avicultura, sem distinção de qualquer natureza, desde que demonstradas as condições necessárias, e aprovada a filiação nos termos deste Estatuto.

Artigo 4° -  O quadro social compreende as seguintes categorias:

  1. Fundadores – os participantes da Assembléia Geral Extraordinária de constituição da ABCA, e os antigos membros da Sociedade Brasileira dos Criadores de Aves, -SBCA-.
  2. Efetivos – aqueles admitidos na forma deste Estatuto.
  3. Honorários – todos aqueles que completarem  vinte (20) anos de atividades na ABCA ou prestarem relevantes serviços à entidade.

§ 1° - A contribuição anual para manutenção da entidade é obrigatória para os sócios referidos na letra “b” deste artigo, e facultativa para os demais.
§ 2° - O título de sócio Honorário será concedido mediante proposta assinada por 20% dos associados em pleno gozo de seus direitos, ou por qualquer membro da Diretoria, aprovada a proposta em Assembléia Geral, na hipótese de prestação de serviços relevantes à entidade.
 

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

 

Artigo 5° -  São direitos dos sócios, qualquer que seja a categoria:

  1. Participar de todas as atividades da ABCA.
  2. Recorrer junto à Assembléia Geral, quanto aos atos praticados por membros da Diretoria, no exercício de suas funções.
  3. Freqüentar a sede social, assistir as reuniões, palestras, conferências, e demais atividades da entidade.

Artigo 6° -  Poderão votar e ser votados os sócios Fundadores, Efetivos e Honorários, desde que cumpridas todas as obrigações sociais.

Artigo 7° -  São deveres dos sócios, qualquer que seja a categoria.
 

  1. Contribuir por seus atos, para que a ABCA mantenha sempre um alto conceito junto à sociedade em geral e instituições públicas ou privadas.
  2. Comparecer ás Assembléias e reuniões promovidas pela entidade, no mínimo em quatro reuniões mensais durante o ano, excetuando-se os associados residentes em outros estados ou cidades do interior.
  3. Pagar pontualmente suas anuidades.
  4. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, e as normas internas da ABCA

 

CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO NO QUADRO SOCIAL

 

Artigo 8° - A admissão do sócio, observadas as disposições pertinentes, será feita mediante preenchimento de impresso próprio, cujo candidato será apresentado por um sócio, aprovado pela Diretoria. 

Artigo 9° - A readmissão será possível, desde que o candidato efetue o pedido, que será apreciado pela Diretoria, segundo normas internas fixadas para este fim, com o vigor por tempo indeterminado, aprovadas em Assembléia Geral.

Artigo 10° - A diretoria poderá aplicar pena de suspensão que não será superior a doze meses, em razão de falta grave do sócio, período em que não poderá participar de qualquer atividade, porém, devendo contribuir com a anuidade devida.

Artigo 11° - A Diretoria poderá aplicar a pena de eliminação do quadro social, em razão de falta grave, submetido ato à aprovação por maioria simples de Assembléia Geral.
            Parágrafo único – O associado que deixar de pagar sua contribuição será notificado por escrito e, se não cumpri-la em sessenta (60) dias, poderá ser suspenso das atividades, a critério da Diretoria.

Artigo 12° - Das penalidades impostas caberá recurso, na seguinte forma:

  1. No caso de suspensão, à Assembléia Geral, com votação por maioria simples.
  2. Na hipótese de eliminação do quadro social, à Assembléia Geral, com votação por maioria absoluta.

                Parágrafo único – O recorrente poderá comparecer à Assembléia Geral para apresentar sua defesa por escrito, ou nomear procurador para que o faça.

Artigo 18° - A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente por decisão do Presidente, ou por seu intermédio, quando requerida pela maioria de seus membros, observados os prazos mínimos de convocação.

 Artigo 19° -  Compete ainda à Assembléia Geral.

  1. Preencher os cargos vagos de Diretoria;
  2. Dar posse aos eleitos;
  3. Aprovar modificações do Estatuto, por iniciativa da maioria dos seus membros;
  4. Conceder títulos honoríficos;
  5. Autorizar aquisição e alienação de bens móveis;
  6. Apreciar punições aplicadas pela Diretoria;
  7. Delegar poderes especiais ao Presidente em atribuições não previstas para o cargo;
  8. Autorizar abertura de créditos adicionais, mediante justificativa do Presidente, aprovado pelo Conselho Fiscal;
  9. Resolver os casos omissos, bem como interpretar este Estatuto, quando necessário.

Artigo 20° - A Assembléia Geral será instalada no horário e dia previsto, em primeira convocação, quando presentes no mínimo 2/3 de seus membros, e em segunda convocação, após trinta minutos do horário determinado, com qualquer número de sócios participantes que estiverem presentes.
             Parágrafo único – Somente poderão participar das Assembléias os sócios que estiverem em dia com suas obrigações perante a ABCA, e inscritos há mais de sessenta (60) dias no quadro social.

Artigo 21° - a forma de realização das reuniões da Assembléia Geral será fixada em regulamento próprio, proposto pela Diretoria, e aprovado pela Assembléia.

Artigo 22° - As eleições, em duas etapas, objetivam, na primeira, a escolha do Presidente e Vice-Presidente, e na segunda, o Conselho Fiscal, neste caso, podendo dele participar, qualquer associado, independentemente de ter sido candidato a cargo eletivo, ou não.

            § 1°. – A inscrição será feita por proposta escrita dos candidatos, até no máximo três (3) dias da data de eleição.
            § 2°. – Ao Presidente e Vice – Presidente, compete a escolha da Diretoria, que terá posse.

A Associação Brasileira dos Criadores de Aves de Raças Puras não se responsabiliza pela negociação das aves fora das exposições.


GALERIA DE FOTOS

Nossos Parceiros






 

Associação Brasileira dos Criadores de Aves de Raças Puras
Endereço de correspondência: Rua Ferrucio Dupré, nº 68
Cep: 04776-180 – São Paulo – SP
Telefone de contato: ( 11 ) 5667 3495